17 de janeiro de 2013

Ação de impugnação de mandato eletivo contra o prefeito de Igarapé Miri. (Pé de boto)

COMPRA DE VOTOS, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, CAIXA DOIS, PROPAGANDA IRREGULAR. A CAMPANHA DE PÉ DE BOTO FOI UM AFRONTO A TODA SOCIEDADE MIRIENSE QUE ASSISTIRAM DURANTE TODA A CAMPANHA ELEITORAL A MAIS DESCARADA FORMA DE ABUSO DE PODER JÁ PRATICADA NO MUNICÍPIO. AS PROPORÇÕES ULTRAPASSARAM TODOS OS LIMITES DA CERTEZA DA IMPUNIDADE, PARA DISSEMINAR NO SEIO DA NOSSA COMUNIDADE O VALE TUDO ELEITORAL.
SE
GUE ABAIXO A AÇÃO QUE TRAMITARÁ NA JUSTIÇA PEDINDO IMPUGNAÇÃO DO MANDATO DE PÉ! VEJA NA ÍNTEGRA:
 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MAGISTRADA TITULAR DA 06ª ZONA ELEITORAL, MUNICÍPIO DE IGARAPÉ-MIRI - ESTADO DO PARÁ.

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO
com amparo legal no artigo 1702, da Resolução TSE 23372, em face da conquista do diploma com emprego de meios ilícitos e ofensivos a legislação eleitoral, infrações de gravidade qualificadíssima apta a justificar a cassação dos diplomas dos candidatos beneficiários da conduta abusiva, decorrente do abuso de poder econômico e compra de votos, tendo como requeridos: AILSON SANTA MARIA DO AMARAL E EDIR PINHEIRO CORREA, candidatos a Prefeito e Vice e “Coligação de Mãos Dadas com o Povo”, todos com endereço indicado à Justiça Eleitoral, devendo ser certificado nos autos, local onde deverá ser endereçado o regular chamamento oficial ao presente processo, pelos seguintes fundamentos:
1Diplomação ocorrida em 18.12.2010 (3ª feira) e a presente AIME protocolada depois do recesso forense de final de ano conforme portaria do TER/PA.
2Art. 170. O mandato eletivo poderá também ser impugnado perante a Justiça Eleitoral após a diplomação, no prazo de 15 dias, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude (Constituição Federal, art. 14, § 10).
§ 1º A ação de impugnação de mandato eletivo observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/90 para o registro de candidaturas, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Código de Processo Civil, e tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé (Constituição Federal, art. 14, § 11).
§ 2º A decisão proferida na ação de impugnação de mandato eletivo tem eficácia imediata, não se lhe aplicando a regra do art. 216 do Código Eleitoral.
1 – DOS FATOS ILÍCITOS.
01. Os impugnantes e toda a sociedade Miriense assistiram durante toda a campanha eleitoral a mais descarada forma de ABUSO DE PODER já praticada no Município. As proporções ultrapassaram todos os limites da certeza da impunidade, para disseminar no seio da nossa comunidade o VALE TUDO ELEITORAL.
02. O primeiro impugnado, mesmo tendo omitido esse fato em sua Declaração de Bens à Justiça Eleitoral, é proprietário das ORGANIZAÇÕES PÉ-DE-BOTO, que entre outras empresas possui: DOIS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS EM IGARAPÉ-MIRI (POSTOS CONCEIÇÃO), UM POSTO DE COMBUSTÍVEL NA CIDADE DE MOJU E OUTRO NO MUNICÍPIO DE ABAETETUBA , além de ter em construção mais um Posto na confluência da PA-151 com a estrada da Vila Maiauatá, bem como a propriedade da CASA MIRANDINHA, que distribui gêneros alimentícios no centro da sede do Município.
03. Despois da campanha eleitoral se tomou conhecimento que a esposa do candidato eleito também é proprietária do Posto Conceição localizado na Vila de Maiauatá, principal Distrito do Município, onde ocorreu ampla margem de votos ao 1º impugnado.
04. TODAS essas empresas foram pintadas para a campanha eleitoral na COR AMARELA, que foi utilizada pelos recorridos como símbolo e marca registrada, conforme fotos e filmagens em anexo.
05. Na declaração de bens do candidato eleito consta apenas: UMA CASA NA PA - 151 no valor de R$100.000,00 e UM AUTOMÓVEL HILUX NSV-1330 no valor de R$120.000,00 (cópia anexa da declaração).
06. Eis os fatos que influenciaram na disputa eleitoral e levaram ao ajuizamento de Ações de Investigação Judicial Eleitoral ainda em trâmite na Zona Eleitoral:
A) USO DO JORNAL MIRIENSE PARA FAZER CAMPANHA POLÍTICA EM FAVOR DOS RECORRIDOS E DENEGRIR A IMAGEM DOS RECORRENTES – Abuso de Poder Econômico - (AIJE 30380/2012 – retirada de cartório em 02/10/2012 para MP e ainda não devolvida);
B) DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE CAMISAS, BONÉS, USO DE TRIO ELÉTRICO E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GRATUITAMENTE – Abuso de Poder Econômico e Compra de Votos (AIJE 30295/2012 – conclusa ao juízo desde 14/12/2012)
C) UTILIZAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES PÉ-DE-BOTO NA CAMPANHA ELEITORAL – Abuso de Poder Econômico (REP 38951 – Conclusa ao juízo desde 18/12/2012).
07. Os impugnados foram diplomados no dia 18 de dezembro de 2012 e empossados em 01 de janeiro de 2013. Resta aos impugnantes se socorrer da prestação jurisdicional, confiando que os fatos serão analisados e julgados com a devida aplicação das sanções pertinentes. A maioria das provas já foram coletadas nas ações judicias referidas e servem para o aparelhamento da presente.
08. Este, em resumo, o tema a ser solucionado na presente demanda judicial eleitoral.
2. PRESSUPOSTOS DO AIME.
09. A presente ação é tempestiva, pois a diplomação ocorreu em 18.12.2010 – 3ª feira -. Ao protocolar o apelo nesta data observou-se o prazo legal de 15 (quinze) dias, pois o recesso ocorreu a partir do dia 20 de dezembro, com o retorno das atividades da Justiça Eleitoral somente na data de hoje. Regular, igualmente, a representação processual/capacidade postulatória considerando os poderes conferido aos signatários desta no instrumento de mandato juntado no rol de documentos.
10. No que se refere ao interesse de agir e a legitimidade, a jurisprudência do TSE é sólida no sentido de reconhecer a capacidade de agir concorrente de qualquer candidato que tenha participado do pleito, a coligação ou partido político para ajuizar a AIME.
11. A presente ação tem rito célere, conforme o artigo estabelece a resolução 23373 e a LC 64/90, na mesma linha do que é adotado pra a impugnação de registro de candidatura e não comporta efeito suspensivo.
3. DOS FUNDAMENTOS DA AIME
3.1 – DA UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL (JORNAL MIRIENSE) PARA PROMOÇÃO DE CAMPANHA ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – CONDUTA ABUSIVA INCLUSIVE NA NOITE DO DIA 06/10/2012.
12. Estabelece a Res. 23370/2011:
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo (Código Eleitoral, art. 242, parágrafo único).
DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA
Art. 26. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/97, art. 43, caput).
§ 1º Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 1º).
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/97, art. 43, § 2º).
§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.
§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as
demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.
§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput deste artigo.
§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou nome do respectivo candidato, independentemente
13. Na edição 169 foi divulgado:
PREFEITO DE IGARAPÉ-MIRI É ACUSADO DE IMPROBIDADE
A grande mídia da capital têm divulgado com bastante ênfase a ação do Ministério Público Federal – MPF no combate à corrupção onde é alvo prefeitos e ex-prefeito de mail de 40 município paraense.
O prefeito municipal de Igarapé-Miri, Roberto Pina, têm aparecido com frequência nas listas de acusados pelo MPF. O jornal O Liberal do dia 10 de junho divulgou em seu caderno “política”, com o título Combate á corrupção põe no alvo prefeitos e ex-prefeitos, em letras garrafais, o nome de prefeitos e ex-prefeitos de municípios paraenses que estão sendo acusados de fraude em licitações, desvios de verbas da educação, má aplicação dos recursos da saúde e ausência de prestação de contas, e o nome do prefeito Pina aparece entre eles.
Segundo o procurador-chefe do Ministério Público Federal no Pará, Bruno Araújo Valente, esses são as principais irregularidades que ocorrem nas prefeituras municipais do estado do Pará.
Essas irregularidades têm dado trabalho para os procuradores da República.
Desvio de dinheiro público
A saúde, como se sabe, é um dos maiores problemas no estado, principalmente no interior, é alvo de desvios de dinheiro público. O procurador Bruno Valente afirma que os recursos advindos do Fundo Nacional de Saúde e recebidos pelos fundos municipais é, muitas vezes, mal aplicado. “Muitos gestores também deixam de cumprir requisitos exigidos na legislação para que haja uma correta administração da saúde, como prestar contas trimestralmente à Câmara Municipal, instalar um Conselho Municipal de Saúde, fazer relatórios de gestão e planejamentos na área”, destaca Bruno Valente.
Licitação
As licitações também são um verdadeiro chamariz para corrupção nas prefeituras do Pará. De acordo com o procurador, um dos tipos mais frequentes de fraudes em licitações é fracionar a aquisição de serviços e materiais. “É tipo de irregularidade bastante comum, quando o gestor fraciona a licitação. Se, em um ano, a prefeitura adquirir R$80 mil em remédios, eles fazem 10 licitações de R$8 mil, para poder realizar por meio do modelo de convite, quando a própria prefeitura convida as empresas.
Na lista de prefeitos e ex-prefeitos processados por improbidade administrativa pelo Ministério Público Federal aparecem os nomes dos mirienses Antônio Armando Amaral de Castro, ex-prefeito de Marituba e Dilza Maria Pantoja Corrêa, ex-prefeita de Igarapé-Miri.
O Ministério Público do Estado do Pará apresentou denúncias contra 54 prefeitos por falta de prestação de contas do ano de 2011 e entre eles está o prefeito Roberto Pina de Oliveira.
14. De modo maquiavélico, o editor do Jornal lançou sobre o 1º impugnante todas as acusações que pesam em relação aos demais relacionados na notícia. Dando ao leitor a dimensão de que estaria sendo processado criminalmente por desvios de dinheiro público e todo tipo de fraude.
15. Com a devida vênia, o Jornal Miriense tem longa história no município e não poderia ser utilizado na disputa política como meio de propaganda difamadora de qualquer dos candidatos. Ou servir como meio de ataques de adversários dos impugnados. Entretanto, é o que ocorreu até no ultimo noite da campanha eleitoral, inclusive com distribuição gratuita em carros som volante dos recorridos.
16. A divulgação em carros volantes pelas ruas da cidade, fazendo acusações ainda mais graves do que aquelas constantes do jornal impresso alardearam na população o próprio “CAOS” que foi potencializado pelos que culpavam a administração municipal e o próprio Poder Judiciário pelos casos de violência ocorridos.
17. No Jornal Miriense distribuído no dia 12 de setembro foram estampadas fotos em quase todas as páginas mostrando o 1º recorrido, além de divulgação de suas empresas (ORGANIZAÇÕES PÉ DE BOTO):
Edição 170, ano 32 de31/08/2012 – pagina 03
Fundada em 29 de setembro de 1955, o “Bar Mirandinha” após muitos anos e uma boa reforma passou a chamar-se CASA MIRANDINHA. Atravessando gerações, a mais antiga casa comercial do município de Igarapé-Miri continua com seu propósito de vender melhores produtos pelos menos preço de praça. Hoje, essa tradicional casa é administrada pelo competente empresário PÉ DE BOTO, e seus preços promocionais atraem centenas de novos clientes. Faça-nos uma visita!
3755-1173 ou 9251-0460
JORNAL MIRIENSE
ANO XXXII - EDIÇÃO Nº 170 DE 31/08/2012
PÁGINA 05
FOTO PÉ DE BOTO E EDIR E NÚMERO 25
QUEM SÃO OS FUTUROS PREFEITO E VICE-PREFEITO DE IGARAPÉ-MIRI?
Nascido e criado em Vila Maiauata, o senhor Ailson Amaral é filho do empresário Antonio Amaral. Casado, pai de três filhos, começou muito cedo a trabalhar salgando peixe para os “regatões”, barcos que transitavam pelos rios de nosso município. Ele é carinhosamente chamado por seus familiares desde pequeno como “Pé de Boto”, devido a uma deficiência em um dos pés.
E sensível as problemáticas do município porque vivencia no dia-a-dia com o povo de Vila Maiauatá e ribeirinhos da região.
Edir Correa, filho de Nicanor Paraense Correa e Ida da Fonseca P. Correa, é funcionário publico, casado com a senhora Dilza Pantoja. Pai de 5 filhos, ex-aluno do grupo escolar Manoel Antonio de Castro e formado em técnico de mineração. Pé de boto e Edir Correa são pessoas simples e humildes como você.
Além de suas atividades profissionais, juntos com a senhora Dilza Pantoja, eles sempre participaram ativamente na busca de soluções nas questões sociais de saúde, educação, esporte, lazer, transporte, agricultura, meio ambiente e eventos culturais na cidade e comunidades do Miri.
E por tudo isso e muito mais que Pé de Boto e Edir Correa aceitaram o desafio de assumir a prefeitura de Igarapé-miri, por se sentirem preparados, bem como, reunir condições mais que suficientes, para juntos com a população, administrar e fazer o melhor por Igarapé-miri.
Segurança Pública
Reconhecemos que a segurança pública e um problema que existe em todo país, mas em Igarapé-miri tornou-se uma situação insustentável. Nossa proposta para a segurança Pública é uma parceria com o Governo do Estado do Pará. Um dos pontos fundamentais dessa parceria é firmar a presença constante e ostensiva da ROTAM no município. Outro ponto de igual importância é firmar parceria com as polícias Civil, Militar e Federal, no combate incessante ao tráfico de drogas.
FOTOS DO PÉ-DE-BOTO –
PG. 06 (Encontro dos Empresários Pé de Boto e Orivaldo Pinheiro)
PG. 07 (Pé de Boto e Amigos)
PG. O8 (Pé de Boto, Edir e Dilza Pantoja)
PG. 09 - PROPAGANDA ELEITORAL – POSTOS CONCEIÇÃO – ORGANIZAÇÃO PÉ-DE-BOTO.
JORNAL MIRIENSE
ANO: XXXII – EDIÇÃO 170 DE AGOSTO DE 2012.
PÁGINA 13
CONTAGEM REGRESSIVA:
Faltam APENAS 36 dias para o BOTO sair da água e dar o “carniça” para os urubus.
18. Nas demais páginas do Jornal o que se vê são fotos e críticas gratuitas contra o primeiro impugnante (prefeito municipal da época), sem propiciar qualquer direito de manifestação sobre o que foi noticiado. Por fim, coloca foto do prefeito e outros candidatos da coligação representante que estariam “dormindo”, querendo fazer crer que seria durante ato público.
19. Assim sendo, ao ter provocado disparidade na campanha eleitoral, infringindo frontalmente a legislação, os impugnados alteraram os ânimos do eleitor e burlaram a legislação eleitoral, com abuso de propaganda eleitoral e campanha difamatória.
20. Infelizmente, apesar de devidamente alertado, o juízo eleitoral não adotou NENHUMA PROVIDÊNCIA tendente a paralisar a conduta abusiva. Tal fato estimulou os recorridos a continuar nas mesmas investidas, crentes na certeza da impunidade.
21. Desse modo, na noite da véspera da eleição, após o fechamento do Cartório Eleitoral, se promoveu ampla divulgação de mais um Jornal Miriense, com idêntico modus operandi. Divulgação em carros-som de propaganda eleitoral dos impugnados e matérias de jornal caluniosas aos candidatos adversários.
22. Os fatos constituem crime e foram devidamente comunicados à autoridade policial, via Representação Criminal, conforme cópia juntada na AIJE.
23. No dia das Eleições os jornais continuaram a serem distribuídos. O dono do Jornal se julgou impune, ainda mais o candidato que se elegeu, afinal, para eles “na política vale tudo, só não vale perder !!!”
24. Foi juntada mídia comprovando a distribuição, bem como cópia do jornal Miriense. O processo (AIJE) se encontra paralisado desde o dia 01/10/2012.
3.2 – DA DISTRIBUIÇÃO DE CAMISAS, BONÉS E COMBUSTÍVEL A ELEITORES. USO DE TRIO ELÉTRICO NA CAMPANHA ELEITORAL - ABUSO DE PODER ECONÔMICO E CORRUPÇÃO ELEITORAL (CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ART. 41-A DA LEI 9504/97)
25. O primeiro impugnado declarou ser empresário, mas não omitiu os dados em sua Declaração de Bens à Justiça Eleitoral. Os POSTOS CONCEIÇÃO foram todos pintados na COR AMARELA, que foi utilizada como marca de campanha pelos mesmos, conforme fotos e filmagens em anexo.
26. Durante o período da campanha eleitoral foi feita uma farra na distribuição gratuita de combustíveis nos postos do 1º impugnado. E no dia 01 de setembro (SÁBADO), dia da Carreata e Comício dos investigados a situação ficou ainda mais alarmante.
27. Foram colocados dois ônibus em frente ao posto para evitar filmagens do que ocorria nas bombas. Mesmo assim, foi possível obter imagens que mostram a farra na distribuição de combustíveis pelos recorridos. (FOTOS ANEXAS)
28. De outro lado, foram confeccionadas e distribuídas gratuitamente pelos investigados CAMISAS E BONÉS DE COR AMARELA aos que foram participar da carreata e para completar também ofertaram bebidas (CERVEJA) aos eleitores, como modo de atraí-los ao “evento”.
29. A campanha eleitoral também contou com dezenas de CARROS-SOM, mas não constou das PARCIAIS da prestação de contas nenhum real gasto com combustível, sendo que TODOS abasteciam no posto do impugnado.
30. E para finalizar utilizou TRIO ELÉTRICO durante o dia 01 de setembro, todo ornamentado com dezenas de cartazes dos investigados e desfilando nas ruas em alto som.
31. Todos esses fatos foram feitos à luz do dia, sem qualquer constrangimento por parte dos impugnados, talvez contando com a ausência de fiscalização da Justiça Eleitoral ou na certeza de que VALE TUDO PARA GANHAR AS ELEIÇÕES, já que a campanha foi feita com muitos recursos de fonte certamente não declarada, fato objeto também de representação perante este juízo.
32. Assim, utilizando de todas as formas de cooptação de eleitores, a carreata percorreu as ruas da cidade e estampou os brindes amarelos, buscando impressionar os demais eleitores pela força do poderio econômico dos impugnados.
33. Os impugnantes então ingressaram com AIJE perante a Zona Eleitoral apresentando fotos, filmagens e documentos, bem como requerendo diligências e o fechamento do Posto Conceição. Os pedidos foram negados.
34. As provas robustas de distribuição de combustíveis são as seguintes:
Filmagem do Posto Conceição fls. 50 (dvd anexo e com perícia já realizada pela PF e autos conclusos ao juízo);
Ticket de combustível (fls. 17) assinado pelo Gerente do Posto Conceição, segundo termo de declarações de testemunhas de defesa;
Fotografias do Posto com dois ônibus na frente para impedir filmagens/fotos (fls. 21/23);
Fotos dos próprios investigados de Carreata do dia 01 de setembro quando foi realizada a carreatal (fls. 24/36);
Copias da 2ª prestação de contas parcial (02/09/2012), já que não existe a 1ª parcial. Atesta que não foi contratado o Posto Conceição para fornecer combustível (fls. 37/38, fls. );
Declaração de Bens do investigado AILSON SANTA MARIA DO AMARAL no RC demonstrando que não declarou NENHUMA EMPRESA em seu nome (fls. 39);
Certidão Narrativa Criminal atestando que sofreu penalidade por funcionamento de Posto Clandestino da Vila de Mauiuatá – art. 60 da Lei 9605/98 (fls. 40) além de responder por outros delitos;
Certidão da JUCEPA datada de 02 de agosto de 2012 atestado que AILSON SANTA MARIA DO AMARAL é proprietário da AILSON S.M. DO AMARAL EPP – CNPJ 04.955.763/0001-47, constando como endereço da empresa no Município de Igarapé-Miri a RUA SETE DE SETEMBRO S/N - BEIRA MAR E outro na PA 151, km 01 – Maromba. Além de outro Posto no Município de Moju (fls. 41);
Informação do site da ANP (Agência Nacional do Petróleo) atestando que o Posto da Avenida Beira-Mar está com autorização REVOGADA (FLS. 48);
35. Não bastasse esses fatos, no dia 21 de setembro de 2012, a SEMA – Secretaria Estadual de Meio Ambiente – emitiu NOTA TÉCNICA 2950/2012, atestando que o a empresa do impugnado - Posto Conceição (cnpj 04.955.763/0001-47) - NUNCA OBTEVE LICENÇA DE OPERAÇÃO, sendo portanto CLANDESTINO, afirmando ao final que diante de notícias de que estava operando sem a devida Licença de Funcionamento Ambiental, contrariando o
art. 93 da Lei Estadual 5887/95 e art. 10 da Resolução CONAMA 237/1997, iria ser realizada verificação no local.
36. No dia 24 de setembro de 2012, foi requerida a juntada do referido documento (protocolo 108517 anexo), mas o pedido foi indeferido, alegando que se tratava de matéria estranha ao processo eleitoral, remetendo ao Ministério Público, que até hoje não se sabe se adotou qualquer providência.
37. Para robustecer ainda mais as provas de abuso, foram ouvidas como testemunhas a frentista do Posto Conceição e uma das Coordenadoras de campanha dos investigados, que confessaram todos os delitos narrados (fls. 77 e seguintes da AIJE 302-95) e atestaram também a CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, senão vejamos:
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO
Ação de Investigação Judicial nº 302-95.2012.6.14.0006
...
Em seguida passou a ouvir a testemunha arrolada pelo investigado: Sra Thays Mayara Pantoja da Silva respondeu que: trabalha no comitê de campanha dos candidatos investigados, que presta serviços exercendo a função de secretaria do comitê, que esteve no posto conceição no dia carreata dos investigados realizada no dia 1° de setembro, que foi feita uma lista de apoiadores da campanha que iriam participar da carreata para abastecer os veiculo, carro ou moto, no posto, que a depoente tinha uma lista de pessoas e outras pegaram uma requisição com a depoente assinada pelo gerente do posto, que o posto pertence ao Sr. Ailson, que também tinha mototaxista constando da lista de apoiadores da depoente, que o gerente se chama Edson é conhecido como "borocota", que o borocota apoia o candidato, mas não participa de nenhum trabalho no comitê, que o gerente do posto era quem assinava para ter um controle, que o controle também foi feito pela lista da depoente, que esta distribuição de combustível para os apoiadores em carreta, em outros dias só tem abastecimento nos carro de som que trabalha na campanha, que o papel dos apoiadores no dia da carreata e fazer divulgação, que a mesma pode abastecer mais de um veiculo se aplaca do veiculo tiver em sua lista, que tem pessoa que tem mais de um carro e pode abastecer o: carros para Ievar todos seus familiares para a carreata, que não apoiadores da campanha não são abastecidos por que e eles não iram querer que os seus carros não fossem para uma carreata que eles não apoiam, que os apoiadores são pessoas normais, que os apoiadores são identificados pelas próprias pessoas que se mostram dizendo que apoiam determinado candidato e que qualquer pessoas pode ser apoiador, que entende que apoiador de campanha é pessoa que vai votar no candidato. como nada mais foi perguntado encerrou o testemunho. Em seguida passou a ouvir a testemunha arrolada pelo investigado: Sra. Ana Raquel Miranda Sousa respondeu: que trabalha no posto conceição, que trabalha há onze anos, que entra as 08:00 e sai as 16:00 horas, que no dia 01 de setembro estava de serviço no posto, que alguns carros e motos foram abastecidos no posto para participarem da carreata, que a pessoa para abastecer apresentava uma requisição assinada pelo gerente e quando não tinha essa requisição indicada pela Thays, que abasteceu nesse dias veículos mediante pagamento em dinheiro e outros com a requisição ou com a indicação da Thays, que todo dia abastece muitos carros, mas naquele dia o movimento foi maior um pouco, que o dono do posto é Ailson Santa Maria, que tem algumas pessoas que tem contrato de abastecimento para pagar por semana, por quinzena, por mês, com requisição assinada pelo gerente, que não tem aumento de volume de requisições de abastecimento no período de eleições, que fora o dia 10 de setembro e durante o período de campanha não tem havido aumento de requisições para abastecimento de veículos, que a Thays não fez pagamento, ela abasteceu com uma relação que trouxe do comitê, que a Thays indicava as pessoas para abastecer e a depoente escrevia o nome da pessoas que tinha abastecido, que a depoente confirmava o nome com
a lista que Thays tinha, que esses veículos abastecidos com requisição ou por indicação da Thays eram para participar de uma carreata nesse dia, que eram colocados 2 litro de combustível em moto e 4 litros em carro, que o vale lhe apresentavam para abastecer é o que consta da fl. 17 dos autos e tinha também vale de 4 litros que era para carros, que lá no posto não tinha ninguém fazendo qual quer tipo de pedidos de votos para qualquer candidato.
38. Entendem os impugnantes que está fartamente comprovado o abuso, ainda mais que confessado na defesa técnica e pelas próprias testemunhas dos investigados.
39. A tese de que a jurisprudência do TSE admite a distribuição de combustível para fins de carreata não se aplica ao caso, pois as próprias testemunhas e o vídeo comprovam que não havia qualquer critério na distribuição, que foi feita de modo aleatório a quem iria votar no candidato.
40. O fato do Posto ser do candidato, clandestino, de não existir declaração da despesa na campanha, muito menos lista de quem iria participar da campanha, aliada ao vídeo já periciado, comprovam a captação ilícita de sufrágio.
41. Necessário que seja diligenciado à Secretaria da Fazenda para informar qual o volume de compras de combustível ao Posto Conceição dos meses de julho a outubro. Se tem notícia que antes do dia 01 de setembro chegou uma carga de OITO MIL LITROS DE COMBUSTÍVEL (GASOLINA), que foi distribuído somente naquele dia, pois no meio da tarde o combustível ACABOU.
42. Os atos praticados violam de uma só tacada a Carta da República, a Lei Eleitoral e a Resolução do TSE sobre o tema. E mais que isso, cria terrível desequilíbrio da disputa eleitoral aos demais participantes.
43. A jurisprudência sobre o tema nos ensina:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2008. AIME. PREFEITO. SUSTENTAÇÃO ORAL. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL GRATUITA CONDICIONADA AO APOIO ELEITORAL. CUSTEIO. APOIADOR DE CAMPANHA. POTENCIALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA. PREMISSAS FÁTICAS. DIVERSIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
...
3. O abuso de poder econômico ocorre quando determinada candidatura é impulsionada pelos meios econômicos de forma a comprometer a igualdade da disputa eleitoral e a própria legitimidade do pleito.
4.Na hipótese dos autos, o TRE/SC reconheceu a prática do abuso de poder econômico decorrente da distribuição massiva de combustível a eleitores - patrocinada por pessoas que apoiavam a candidatura dos agravantes - um dia antes das eleições. De acordo com as instâncias ordinárias, a distribuição não foi vinculada a nenhuma carreata, mas sim condicionada à manifestação favorável à candidatura dos agravantes.
...
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 60117, Acórdão de 06/03/2012, Relator(a) Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 65, Data 09/04/2012, Página 14-15 )
3.3 – DO USO DAS ORGANIZAÇÕES PÉ DE BOTO NA CAMPANHA ELEITORAL – ABUSO DE PODER ECONÔMICO COMPROVADO NAS CONTAS DE CAMPANHA.
44. Na declaração de bens do candidato diplomado, foram declarados apenas: UMA CASA NA PA 151 no valor de R$100.000,00 e UM AUTOMÓVEL HILUX NSV-1330 no valor de R$120.000,00.
45. Na primeira prestação de contas parcial entregue no dia 01/08/2012 às 18:26 hs informou GASTO ZERO (cópia anexa). Do mesmo modo, o seu Comitê Financeiro Único do DEMOCRATAS afirmou NÃO RECEBIDO OU GASTO NENHUM CENTAVO NO MÊS DE JULHO.
46. Na segunda prestação de contas parcial entregue em 01/09/2012 às 16:08 hs arrecadação de R$30.250,00, mas não indicou a fonte de recursos. Gastou R$30.000,00 (cópia anexa), sendo que R$12.000,00 com publicidades com carro-som.
47. O Democratas apresentou a segunda parcial com arrecadação de R$51.000,00, sendo que a empresa MM LOBATO teria doado R$50.000,00, ou quase a totalidade dos recursos. Teria gasto R$50.924,00, sendo que desse total TRINTA MIL REAIS teriam sido transferidos para a conta de campanha do 1º representado (anexo extraído do site do TSE).
48. Ao apresentar as contas finais constou no site do TSE:
CAMPANHA DE AILSON SANTA MARIA DO AMARAL
ARRECADAÇÃO: R$130.800,00
DESPESAS: R$130.800,00
49. O Comitê Financeiro do Democratas atestou:
COMITÊ FINANCEIRO ÚNICO DE CAMPANHA DE AILSON SANTA MARIA DO AMARAL
ARRECADAÇÃO: R$52.000,00
DESPESAS: R$52.000,00
50. Ao visualizar a prestação de contas apresentada perante a Justiça Eleitoral se notam as seguintes ilegalidades objeto de representação em trâmite:
- Omissão de Gastos anteriores a 18 de julho de 2012 – data da abertura da conta bancária – e no decorrer do mês de julho:
- Foi detectado pela Justiça Eleitoral que houve atraso na abertura da conta, motivando a aprovação com ressalvas. Mas não é só isso. Existiram gastos anteriores a essa data que não foram declarados como: carros de som, combustíveis, publicidade impressa, uso de prédios. Todos esses fatos são públicos e notórios, pois a campanha eleitoral dos representados começou no dia 06 de julho de 2012. E demais gastos ocorreram efetivamente no mês de julho de 2012.
- Da divergência entre as contas parciais e finais
- Esse foi o primeiro indício da caixa-dois. As prestações de contas parciais foram criadas justamente para propiciar maior segurança na análise das contas. As parciais do candidato e do comitê são totalmente divergentes das contas finais. E pior, não foi apresentada qualquer justificativa para esse fato. Tal irregularidade, além de comprometer a aprovação da contas é o maior indício de caixa dois de campanha.
- Omissão de gastos com serviços jurídicos
- Não foi declarado nenhum centavo com despesas jurídicas, no entanto, desde o mês de julho ocorreu o patrocínio de defesas em AIRC por parte de advogados residentes na Capital do Estado, que acompanham diversos processos até o TSE. Nos a campanha eleitoral os representados contrataram os serviços jurídicos de um dos mais renomados advogados do Estado do Para, Dr. Sábato Rosseti, bem como de advogado local para representações e defesas eleitorais, mas não declararam absolutamente nada na campanha eleitoral.
- Omissão de gastos do próprio candidato
- Em AIJE que ainda tramita na zona eleitoral foram comprovadas despesas com combustíveis em Posto de Propriedade do representado (Posto Conceição), inclusive com filmagem em DVD, fotos e depoimentos de funcionários.
. Foram omitidas despesas com bandeiras (serviços e TNT) na prestação de contas, diante do enorme volume das mesmas, em fotos e filmagens e representações eleitorais.
- Omissão de despesas com pintura de muro, conforme constam em representações eleitorais.
- Não foram comprovadas despesas de deslocamentos do candidato via fluvial, tendo ocorrido inclusive Barqueata e uso de Jet Ski por parte dos representados.
- Omissão de Despesas com Comícios e Trio Elétrico
- Em outra AIJE (cópia anexa) foi comprovado e admitido pelos representados em defesa o uso de Trio Elétrico em Comícios, mas nenhuma despesa com tal veículo foi declarada.
– Do mesmo modo não declaradas as despesas com Comícios na sede e no interior do Município, mas foram informados para a Polícia Militar e Justiça Eleitoral a realização de carreatas, passeatas e comícios dos representados, sem contabilizar sonorização, palanque e Trio Elétrico.
- Omissão de comprovante de depósito de R$150.000,00 da empresa MM Lobato
- Não consta qualquer comprovante de depósito da empresa MM Lobato na prestação de Contas do Comitê Financeiro dos investigados.
- Tal empresa bancou quase 100% da campanha dos representados, sendo a suposta doadora de 50 mil para o Comitê e 100 mil para o candidato.
- Do comitê foi repassado R$30.000,00 para o candidato, mas não consta em nenhuma das prestações de contas como foi feita a transferência, muito menos a cópia do cheque.
- A Justiça Eleitoral requisitou extrato da conta bancária da MM Lobato, mas foi apresentado pelo requerido apenas CÓPIA SIMPLES DOS DEPÓSITOS QUE TOTALIZARAM 100 MIL REAIS AO CANDIDATO REPRESENTADO.
- Omissão de despesas com propaganda eleitoral na Rádio e músicas
- Não constou nenhuma despesa com propaganda eleitoral gratuita, muito menos com as músicas de campanha. Tal omissão é mais uma prova do uso de caixa dois, pois os representados utilizaram da propaganda eleitoral gratuita no rádio e de diversas músicas de campanha não declaradas à Justiça Eleitoral.
- Omissão de despesas de campanha com o Jornal Miriense
- Em outras ações eleitorais ainda em trâmite foi denunciado o uso do jornal Miriense em favor da candidatura do representado. Constou publicidade paga e outras fabricadas para impulsionar a campanha dos investigados durante os meses de julho a outubro de 2012. Sendo a mais inusitada na última noite antes da eleição quando já estava proibida a propaganda eleitoral. Nenhum gasto foi declarado pelos representados.
- Saque na boca do caixa de todos os valores depositados na conta de campanha do comitê e do candidato – Saques efetivados por pessoas alheias a campanha eleitoral (Gerentes das Organizações Pé-de-Boto) e pagamentos efetivados sem qualquer critério e até mesmo após a data da eleição.
- Dos 50 mil supostamente depositados pela MM Lobato, o Comitê Financeiro repassou 20 mil para o Sr. Givalnido Bitencourt Xavier, mais conhecido na cidade com “ALICATE”, funcionário 1º representado na CASA MIRANDINHA, uma das empresas das ORGANIZAÇÕES PÉ-DE-BOTO. Cheque assinado por LANUSSI WARBIO COSTA DA COSTA e PABLO NAZARENO C. AMARAL.
- Consta na prestação de contas do Comitê Financeiro um único cheque AGENCIA 4414-3 – CONTA 12556-X – NÚMERO 850011 no valor de R$20.000,00 nominal a GIVALNILDO BITENCOURT XAVIER, contrariando todas as regras da Legislação Eleitoral, que só permite pagamentos em dinheiro até o limite de R$300,00 (trezentos reais), bem como o .
- Dos demais recursos depositados na conta do candidato, TODOS FORAM SACADOS em cheques emitidos em diferentes datas:
- GIVANILDO BITENCOURT XAVIER: 1)CHEQUE 850020 – DATADO DE 17/08/2012 e sacado dia 20/08 (fls. 58 – extrato bancário) no valor de R$30.000,00; 2) CHEQUE 850019 – AGÊNCIA 4414-6 – VALOR DE R$25.000,00 – DATADO 30/08/2012 - pg. 148 – com saque dia 30/08 (fls. 59); 3) CHEQUE 850017, no valor de R$25.000,00, datado de 21/09/2012 (pg. 202) sacado no mesmo dia (fls. 59); 4) CHEQUE 850015 – VALOR DE R$25.000,00 - datado de 28/09/2012 (fls.301) e sacado em 28/09/2012 (fls. 59)
- EDSON SOCORRO SILVA DUARTE : CHEQUE NÚMERO 850018 no VALOR R$25.000,00 – DATADO DE 17/09/2012 - pg. 176 e sacado dia 17/09/2012 (fls. 59)
- AILSON SANTA MARIA DO AMARAL - CHEQUE 850012 (FLS.61) DA CONTA DO COMITE 12558-X, no valor de R$30.000,00, datado de 17/08/2012 sacado no dia 20/08/2012 (conforme declaração do BB e extrato de fls. 58) – Crédito da Conta do Comitê Financeiro para AILSON SANTA MARIA DO AMARAL.
- Fundo de Caixa declarado sem movimento (fls. 49) e pagamentos efetivados ANTES DO PRIMEIRO DEPÓSITO EM CONTA DO CANDIDATO (20/08) e declaração do Banco do Brasil de fls. 53 - Valor de R$22.481,57 (vinte e dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos).
. A legislação obriga o lançamento de Fundo de Caixa para pagamento em dinheiro, limitado o pagamento a 300 reais. O saque de todos os valores foi feito na boca do caixa, seja do comitê ou do candidato. Os saques foram efetivados por pessoas alheias a campanha eleitoral (Gerentes das Organizações Pé-de-Boto, da Casa Mirandinha e Posto Conceição – fls. 171) e pagamentos efetivados sem qualquer critério e até mesmo após a data da eleição.
- Sendo assim, seria IMPOSSÍVEL a ocorrência de pagamentos ANTES do dia 20 de agosto. Se pagamento ocorreu antes foi de caixa dois de campanha do candidato.
- Na análise da relação de pagamentos, foram localizados despesas de diversos valores pagos em 17/08/2012, pelo menos três dias antes do primeiro depósito na conta do candidato AILSON SANTA MARIA DO AMARAL, totalizando R$22.481,57. Tal valor é superior a 17,18% do total da supostamente arrecadado e gasto na campanha eleitoral (R$130.800,00).
- Despesas de Campanha efetivadas depois da eleição no valor de R$8.366,27
- Despesas com combustíveis, publicidade e com material impresso ( fls. 189/193 e de 264/271) foram EFETIVADAS E PAGAS depois da Eleição. A legislação permite o pagamento de dívidas, mas não permite que despesas sejam efetivadas após o pleito.
- O valor total alcança R$8.366,47, o que equivale a 6,40% do total declarado na campanha de AILSON SANTA MARIA DO AMARAL (R$130.800,00).
51. Esses fatos demostram que várias despesas de grande monta foram deliberadamente omitidas, configurando o famigerado CAIXA DOIS DE CAMPANHA. E quem teria patrocinado esses custos ?
52. Tudo indica que foram as ORGANIZAÇÕES PÉ-DE-BOTO. Primeiro pelo fato do candidato ter omitido seus bens para a Justiça Eleitoral, segundo por restar comprovado em outra AIJE que seus Postos de Combustíveis distribuíram gratuitamente combustíveis. Terceiro por ter sido comprovado depois da campanha eleitoral, por depoimentos do próprio candidato na TV Record de Igarapé-Miri, que é proprietário de outro Posto de Combustível no Município de Abaetetuba e este lhe paga despesas.
53. A Sra. Eliza dos Santos (esposa do Sr. Ailson) é a atual proprietária do Posto da Vila de Maiuatá, de acordo com o Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como, da Agencia Nacional do Petróleo – ANP.
54. O aludido estabelecimento Inclusive já foi alvo de ação penal manuseada pelo Ministério Público, por funcionar clandestinamente. E o condenado foi o primeiro impugnado.
55. Os fatos já destacados configuram ABUSO DE PODER ECONÔMICO e não é difícil descobrir a origem dos recursos que impulsionaram a campanha eleitoral dos representados, ou pelo menos a grande maioria.
56. Nas Ações de Investigação Judicial Eleitoral em trâmite nesta Zona Eleitoral já ficou demonstrado que o 1º impugnado é dono de empresas na região. Tanto que em gravação para a TV Record deste Município (CD anexo) declarou sua capacidade empresarial e inclusive outros bens de sua propriedade até mesmo em Abaetetuba. Deve ser parabenizado pelo trabalho árduo que desempenhou para obter o sucesso atual que lhe possibilitou a condição de empresário vitorioso.
57. O fato do investigado possuir bens não conduz a qualquer ilicitude, mas no momento em que ingressa na vida pública, assim como qualquer outro cidadão, é obrigado a seguir as regras da legislação, em especial aquelas que ditam o processo eleitoral.
58. A primeira seria de declarar os bens que possui e não o fez. A segunda de declarar seus gastos eleitorais, em especial aqueles advindos de seu próprio patrimônio e pelo jeito também não se adequou a tal realidade.
59. Os depósitos na conta do Comitê Financeiro sem comprovante de origem e as movimentações financeiras que culminaram com saques na boca do caixa por parte de seus gerentes EDSON e GIVANILDO, pessoas que sequer constam como representantes do comitê financeiro, indicam a utilização das ORGANIZAÇÕES PÉ-DE-BOTO no financiamento de campanha.
60. Não fosse somente isso, existem diversas despesas feitas por tais empresas no decorrer do processo eleitoral, como distribuição de combustíveis na cidade e na Vila de Maiuatá, propaganda no jornal Miriense, pagamento de despesas com material de pintura que não foram declarados, além de bandeiras, deslocamentos fluviais para comícios e campanha eleitoral.
61. As fotos e filmagens anexas demonstram a grande quantidade de material empregado e grande montante de despesas, que certamente ultrapassam em muito aquilo que foi declarado à Justiça Eleitoral. Certamente que alguns milhões de reais foram gastos.
62. O avanço na investigação depende então da QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO do 1º impugnado e das empresas que o mesmo possui. Caso Vossa Excelência entenda serem necessárias mais provas do que aquelas que já foram apresentadas.
63. Certidão da Jucepa e extrato obtido na Receita Federal e na Agência Nacional do Petróleo atestam que tanto o 1º impugnado como sua esposa são proprietários de postos de combustível em Igarapé-Miri, Moju e Abaetetuba. Não consta a propriedade da Casa Mirandinha, mas é fato público, inclusive estampado no Jornal Miriense.
4. DA LEGISLAÇÃO VIOLADA
65. Os fatos da causa acima narrados põem em evidência a existência de abuso de poder econômico, poder político e captação ilícita de sufrágio (artigo 41/A), com inequívoca violação da Constituição Federal.
66. Os episódios ilícitos perpetrados pelas demandantes comprovados por meio de prova visual e documental irrefutável constituem condutas gravíssimas, considerando os preceitos Constitucionais na Isonomia entre as candidaturas, bem como, ante o fato de que o bem jurídico tutelado pela norma é a liberdade de escolha do eleitor. Neste sentido: TRE-SP, processo RD 30, relator: ALCEU PENTEADO NAVARRO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 16/12/2010, Página 10.
68. Clara a violação aos artigo 19, caput, artigo 22, caput, todos da Lei Complementar nº. 64/1990, com a redação da LC 135/2010 e por violação do artigo 41/A, artigo 24, incisos III e VI, ambos da Lei Eleitoral 9504/1997 e artigo 14º, caput, da Constituição Federal, o que justifica plenamente a imposição das penas de cassação do mandato.
5. DO ACERVO PROBATÓRIO
69. Assim, além da farta documentação apresentada, requeremos:
1. OITIVA DE TESTEMUNHAS:
1. JOÃO PINHEIRO CORREA
2. LOZILDO SANTOS OLIVEIRA
3. JOSÉ JORGE TEIXEIRA
2. REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU INFORMAÇÕES =
DO BANCO DO BRASIL:
Que forneça cópias dos cheques das contas de campanha do COMITE FINANCEIRO DO DEMOCRATAS e do candidato AILSON SANTA MARIA DO AMARAL.
DO BANCO CENTRAL DO BRASIL:
Caso Vossa Excelência entenda necessário, a quebra do sigilo bancário para requisitar a apresentação dos extratos bancários detalhados do Sr. AILSON SANTA MARIA DO AMARAL no período de JULHO A OUTUBRO DE 2012;
Do mesmo modo das empresas de propriedade do mesmo: POSTOS CONCEIÇÃO (CNPJ 04.955.763/001-47, com endereço na Rodovia PA 151, Km 01, S/N, bairro da Maromba – Igarapé-Miri – CEP 68.430-000;
DO CARTÓRIO ELEITORAL:
Que junte aos autos cópias das AIJE nº. 30380, pois não estavam disponíveis para carga ou cópia no momento da propositura da presente ação, devido vistas ao MPE, ficando o pagamento das custas a encargo dos autores.
Cópia do resultado da Perícia realizada em vídeo da AIJE 302-95 (COMBUSTÍVEL), pois se encontram os autos conclusos à juíza eleitoral no momento da propositura da ação.
Resultado da Eleição: Determinar que o cartório eleitoral remeta aos autos com a respectiva juntada do relatório final de totalização do pleito relativo ao cargo de prefeito municipal no município de Igarapé-Miri/Pará.
Requisição documentos da Justiça Eleitoral: Determinar ao cartório eleitoral faça juntada ao processo de cópia do diploma dos impugnados e certidão de diplomação do prefeito e vice-prefeito no pleito de 2012.
3. DEFERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS E PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS
01. PROCURAÇÃO.
02. DVD’S CONTENDO AS GRAVAÇÕES DE VÍDEO;
03. DOCUMENTOS DIVERSOS – FOTOS, CÓPIAS DE AIJES EM TRAMITAÇÃO NA ZONA ELEITORAL E ETC..... -
04. CERTIDÃO ATESTANDO A DATA DA DIPLOMAÇÃO DOS DEMANDADOS.
6. DO PEDIDO.
70. Por todo o exposto, requer-se o deferimento das seguintes providencias:
1 – O acolhimento da presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO para regular processamento considerando a satisfação dos pressupostos legais;
2 – A intimação dos impugnados para apresentar contrarrazões, no prazo legal, inserindo-se no mandado às advertências previstas no artigo 319 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo eleitoral.
3 – Que sejam deferidas as provas requisitadas;
4 – Postula-se a intimação do representante do Ministério Público Eleitoral para apresentar manifestação e acompanhar o presente até decisão final, inclusive ingresso no pólo ativo do feito, caso entenda necessário;
5 – No exame do mérito, requer-se a procedência da ação, com explicito reconhecimento de violação do artigo 14 da Constituição Federal e dos artigos 22, da LC 64/1990; artigo 41/A.
6 – No julgamento de mérito a aplicação das seguintes penalidades:
A) Cassação do mandato dos impugnados, proclamado eleitos prefeito e vice prefeito do município de Igarapé-Miri (LC 64/1990, artigo 22, XIV e LE, artigo 41/A);
São os termos da presente,
Pede e aguarda deferimento.

Igarapé-Miri/Pa, 07 de janeiro de 2012.
JACOB KENNEDY MAUÉS GONÇALVES
OAB/PA nº.18.476

Fonte: http://www.facebook.com/MiriPaiDegua?ref=ts&fref=ts
Facebook,  
Transcrição literal da página. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário